Dispensa de licitação para a contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas
Representação oferecida ao TCU apontou possível terceirização indevida de atividades finalísticas na Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em São Paulo (Incra/SP), por meio da celebração do Contrato n.º 6/2008 com a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf). Após examinar o edital do pregão de que resultou a assinatura do aludido contrato, o relator concluiu que o objeto da licitação, diferentemente do que afirmara o representante, era a “contratação de serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental [Ates], de forma continuada, às famílias assentadas nos Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra, sob a jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo”. Tendo em vista que os serviços mencionados na representação – que supostamente não poderiam ser objeto de terceirização – não correspondiam aos serviços efetivamente avençados por meio do Contrato n.º 6/2008, considerou o relator prejudicada a análise do mérito. No entanto, argumentou que, mesmo que nele se adentrasse, “ainda assim da atuação desta Corte não resultaria determinação para que o Incra-SP se abstivesse de celebrar contratos para execução de serviços de Ates”, tendo em vista que, recentemente, “a Lei nº 12.188/2010 estabeleceu que os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater (anteriormente denominados de Ates) podem ser contratados com terceiros, inclusive por dispensa de licitação”. A Primeira Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 1452/2010-1ª Câmara, TC-022.773/2009-5, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 23.03.2010.
Decisão publicada no Informativo 09 do TCU - 2010
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